Jornal Minas Gerais 27/03/2020 Pág. 17
O Conselho Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, vem, a público, esclarecer e orientar para a reorganização das
atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à
pandemia COVID-19.
Fundamentação:
- a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que
a disseminação comunitária do Corona vírus (SARS-Cov-2), em todos os
Continentes, caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia
das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da
pandemia COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas
e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;
- os Decretos Estaduais 47.886/2020, publicado em 15 de março de 2020, e
47.891/2020, publicado em 20 de março de 2020, dispõem sobre a adoção, no
âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Corona vírus), bem
como sobre recomendações ao setor privado estadual;
- as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID 19, adotadas como medidas de
prevenção e controle da expansão da pandemia Corona vírus e suas implicações
no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação
superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão
das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da
COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro
de condições razoáveis;
- em nota de esclarecimento, o Conselho Nacional de Educação (CNE), em 18 de
março de 2020, orientou aos sistemas e estabelecimentos de ensino, de todos os
níveis, etapas e modalidades que, porventura, tenham necessidade de reorganizar
as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das
atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação
do COVID-19;
- os artigos 23 e 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n°
9.394/1996 dispõe, em seu § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo
sistema de ensino sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto nesta
Lei;
- o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula,
propriamente dita, que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que
fala a LDB, podendo essa caracterizar-se por toda e qualquer programação
incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva
orientação por professores habilitados; - o artigo 32, § 4º da LDB afirma que o ensino a distância pode ser utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a Lei 6.202/1975 estabelece condições especiais de atividades escolares de
aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende;
- as Resoluções CEE/MG nº 470/2019 e 472/2019, que tratam da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental nas escolas do Sistema de Ensino de Minas Gerais;
- deve-se observar a autonomia e responsabilidade na condução de seus
respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer
etapa ou nível da educação nacional, observando as normas vigentes;
- a Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades
realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do Ensino Médio,
podem ser realizadas a distância;
- a Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades
realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária
total, podendo, a critério dos sistemas de ensino, expandir para até 30% (trinta por
cento) no ensino médio noturno;
- a Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na
modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais
ofertados por Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema
Federal de Ensino, indica, em seu art. 2º, que as IES poderão introduzir a oferta de
carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de
seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% (quarenta por cento) da
carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de
Medicina;
- a Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais
em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Corona vírus –
COVID-19”, em seu art. 1º, estabelece:
“Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em
andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e
comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de
educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II,
que trata das Formas de Oferta e Organização, consideram:
- “Art. 17. (...)
- § 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por
cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica
quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja
suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente
com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir
para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno”.
- o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino,
mediado pela tecnologia a distância, é um recurso que deve ser estimulado para
promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos
com contextos mais reais e dinâmicos, promovendo a oferta de alternativas para
recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a
aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação profissional.
As TICs oferece oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações
complementares de estudos. Nada impede que este Colegiado amplie, para os
Anos Finais do Ensino Fundamental, o uso de metodologias a distância, neste
momento emergencial;
- a Recomendação 3/2020 do PROCON-MG;
- a Liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região na ação interposta pelo
SINPRO-MG;
- a Liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região na ação interposta pelo
SAAE-MG;
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais recomenda e orienta para que
as atividades escolares sejam conduzidas, observando:
1. As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais,
públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo
em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos
tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não
se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão planejar atividades voltadas
para a aprendizagem e reorganizar seus calendários escolares, nesta situação
emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma
presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais,
adotando regime remoto, via internet, se possível.
2. As premissas para a reorganização dos calendários escolares são, quando
possíveis:
I. adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de
atividades, nos prédios escolares;
II. assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem, previstos
nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou
ciclos), sejam alcançados, até o final do ano letivo;
III. garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais,
inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem, com isso, reduzir o número de
horas letivas previsto em Lei, ou seja, sem redução das 800 (oitocentas) horas de
atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º do art. 23 da LDB; IV. computar, nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as
atividades programadas, fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre
dia letivo e atividades escolares (Pareceres CEE/MG 1132/1997 e 1158/1998 e
Parecer 5/1997 do CNE);
V. utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos
disponíveis, desde orientações com textos, estudo dirigido e avaliações, bem como
outros meios remotos diversos;
VI. utilizar um eventual período de atividades de reposição para:
a) atividades/reuniões com profissionais e com as(os) famílias/ responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que
garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo;
VII. utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias Digitais de Informação e
Comunicação para alunos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da
Educação Profissional de nível técnico (Resoluções CEE/ MG 458/2013 e
465/2019), considerando quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de
ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos
organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de
informação e comunicação remota, bem como o Plano de Estudos Tutorado, a ser
regulamentado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, para
utilização nas escolas da rede estadual ou pelas Secretarias Municipais de
Educação, quando Sistema Municipal de Ensino;
VIII. no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional,
excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes
curriculares poderão ser trabalhados em ensino remoto, nas escolas que puderem
oferecê-lo, observadas as possibilidades de acesso, pelos estudantes e
professores, deverão ser registradas e, eventualmente, comprovadas perante as
autoridades competentes, e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de
atividade escolar obrigatória;
IX. rever a programação para o recesso, bem como de provas, exames, reuniões
docentes, datas comemorativas e outros.
3. As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede
de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer,
cabem às respectivas Secretarias de Educação, no caso das redes públicas, ou à
direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.
I. Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta
Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em
vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua
Proposta Pedagógica, indicando, com clareza, as aprendizagens a serem
asseguradas aos alunos, e por elaborar o Regimento Escolar, especificando, em
sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de
avaliação dos alunos; II. as instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que
tenham sido efetuadas, às Superintendências Regionais de Ensino – SRE ou às
respectivas Secretarias Municipais de Educação, quando for o caso, para registro
e providências, em até 30 (trinta) dias, após o retorno às aulas;
III. as instituições de ensino deverão registrar, de forma pormenorizada, e arquivar
as comprovações que demonstrem as atividades escolares realizadas, fora da
escola, a fim de que possam ser autorizadas a com- por carga horária de atividade
escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais,
durante o presente período de emergência;
IV. a reorganização dos calendários escolares, em todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino, devem ser realizadas de forma a preservar o padrão de
qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da
Constituição Federal.
4. Todas as decisões e informações decorrentes desta nota de esclarecimento
deverão ser transmitidas, pelas instituições de ensino, aos pais, professores e
comunidade escolar. As escolas deverão orientar as famílias para que criem um
plano de estudos para as crianças que seja adequado à rotina de isolamento por
causa do corona vírus. É essencial que os pais ou responsáveis desenvolvam uma
lista das possíveis atividades e responsabilidades que as crianças terão, nesse
período em casa. É fundamental estudar, mas é importante que a criança brinque,
jogue, assista filmes e exerça outras atividades importantes, no seu cotidiano.
5. As presentes orientações aplicam-se, no que couber, às Instituições de Ensino
Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais. No caso da
utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e
curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020, as
instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art. 2º
da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art.
1º da Portaria MEC 343, de 17 de março de 2020.
6. O Conselho Estadual de Educação, se necessário, fará novas manifestações
sobre esta matéria. O essencial, neste momento, é que todos cumpram o que lhes
cabe, cientes das nossas responsabilidades individuais e coletivas, para
superarmos a crise pela qual passamos, em decorrência da pandemia COVID-19,
sempre agindo no sentido de continuarmos buscando assegurar a qualidade da
educação em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 26 de março de 2020.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente